domingo, 24 de novembro de 2013

Curso de Necromaquiagem

Curso de Necromaquiagem com Reconstituição Facial- Presencial e a Distância

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Os cursos de Auxiliar de Necrópsia são ministrados em nível presencial e a distância com professores on-line com hora e dia adequados a disponibilidade do aluno, ou seja, o aluno pode fazer o seu curso com muita comodidade, tambem a ANANEC disponibiliza cursos a distância de NECROMAQUIAGEM E TANATOPRAXIA que são cursos de extenção de necrópsia

A Necromaquiagem é a arte de maquiar cadáveres, dependendo do tipo da morte, mas em todos os casos é feita pelo menos uma maquiagem básica. Esse procedimento é feito para que os entes queridos vejam o falecido como eles o conheciam, com uma pele bonita e não pálida, dependendo do pedido dos entes, pode-se fazer também uma maquiagem mais aperfeiçoada.

Todo cadáver antes de ir para o velório passa pela necromaquiagem, além da troca de roupa e muito mais. É tudo preparado para que o cadáver possa ter a melhor imagem possível, deixando assim a família um pouco mais confortável com a situação. Para trabalhar na área de Necromaquiagem é preciso conhecer princípios básicos de maquiagem tradicional, além de técnicas especificas.
Alem do conhecimento teórico prático de Necromaquiagem o aluno também terá aulas de Reconstituição Facial que é uma técnica restauradora avançada tem como objetivo, demonstrar técnicas de restauração da face humana, recuperando vítimas de acidentes e doenças, que por apresentarem grandes lesões na face impede o velório com caixão aberto.O aluno aprendera técnicas de recuperação das feições do rosto, minimizando os efeitos de prolongados períodos de enfermidade, devolvendo-lhe aparência e tons naturais, limitando-se às partes visíveis do corpo (mãos, unhas, face e cabelos), apresentando uma imagem próxima a que ele tinha em vida, evitando constrangimento aos familiares em velório.

Valor:
Preços Promocionais - Entre  em contato

Duração do Curso: __ meses ( _ meses de Teoria / _ meses de Estágio)
Pré-requisito: 18 anos e Ensino Fundamental.

Documentos necessários para inscrição
Cópia simples (Xerox) de :
  • RG 
  • CPF 
  • Comprovante de Residência (com CEP) 
  • Histórico Escolar (Ensino Fundamental) 
  • 1 foto 3x4

JORNADA EN TANATOLOGÍA

JORNADA EN TANATOLOGÍA -  Bogotá - CO

Teórico-Vivencial
                                          
OBJETIVOS
GENERAL
Posibilitar el manejo en situaciones de pérdidas.

ESPECÍFICOS
I. Vivenciar, reflexionar y debatir, posibilitando mayor comprensión y formación de una nueva perspectiva para lidiar con las pérdidas, el duelo, la separación, y con la propia muerte así como también con la muerte de otro.

II. Posibilitar que el cuidador sea cuidado.

PROGRAMA
Concepto de muerte: La muerte de otro. Yo moriré.
El terror de la muerte - La Mentalidad Morbosa y el Argumento de la Mente Sana
Desarrollo Humano: Representaciones de la Muerte en Niños, Adolescentes, Adultos y Ancianos.
Teoría del Apego
Perdida y el Proceso de Duelo.
Vivencias en Tanatología.

METODOLOGÍA
Vivencias, juegos, relatos, dinámicas y discusiones grupales.

DIRIGIDO A
Profesionales de la salud e interesados.
Mínimo 15 y Máximo 20 participantes.

INFORMACIONES GENERALES
Día: 22 de Febrero de 2014
Horario: sábado desde las 9.00hs hasta las 19.00hs
Carga horária:10 horas
Precio: Profesionales: $ 135.000 pesos - Universitarios: $ 90.000 pesos
LOCAL: Bogotá - COLOMBIA
Contacto en Bogotá: Cristina Torres
Celular: 312 325 88 12
Email: c.torres22@uniandes.edu.co

INSTRUCTOR
AROLDO ESCUDEIRO
Tanatólogo y Psicólogo (CRP11/1390)
Licenciado en Psicología (UNIFOR)
Especialización en Planificación Educacional (UFC)
Formación en Existencialismo, Fenomenología y Compresión (UFC)
Maestría en Salud Publica (UNAMERICANA -PY)
Doctorado en Psicología (USAL- AR)
Profesor en Posgrado de Psicología Jurídica (UNIFOR)
Tanatólogo e Psicólogo (CRP11/1390)
Licenciado em Psicologia (UNIFOR)
Profesor en Posgrado de Geriatría y Gerontología (Facultades Christus)
Especialización en Planificación Educacional (UFC)
Formación en Existencialismo, Fenomenología y Compresión (UFC)
Maestría en Salud Publica (UNAMERICANA -PY)
Doctorado en Psicología (USAL- AR)
Profesor en Posgrado de Psicología Jurídica (UNIFOR)
Coordinador General de la Formación en Tanatología en Fortaleza (CE) Blumenau (SC) Campinas (SP) Rio de Janeiro (RJ) Passo Fundo y Santa Rosa (RS)

Publicaciones

ESCUDEIRO, A. A Idade de Morte. I  Encontro de Iniciação à Pesquisa - Universidade de Fortaleza -1995 - 1° Lugar 
ESCUDEIRO, A. Velho: a plenitude do ser. In: D&rdquoAssumpção, E. Biotanatologia e Bioética. Belo Horizonte, Paulinas, 2005.
ESCUDEIRO, A. Trabajando com las Pérdidas.  Instituto Mexicano de Tanatologia, Tercer Congreso Internacional de Tanatologia, Ciudad Del México, DF, 2008.
ESCUDEIRO, A. (Org.) Tanatologia &ndash conceitos, relatos, reflexões. Fortaleza, LC Gráfica e Editora, 2008.  
ESCUDEIRO, A. (Org.) Reflexões sobre Morte e Perda. Fortaleza, LC Gráfica e Editora, 2009.
ESCUDEIRO, A. (Org.) Sobre Perdas. Fortaleza, LC Gráfica e Editora, 2010.
ESCUDEIRO, A. (Org.) Tanatologia &ndash Temas Impertinentes. Fortaleza, LC Gráfica e Editora, 2011.  
ESCUDEIRO, A. (Org.) A Morte e suas implicações para a Vida. Fortaleza, LC Gráfica e Editora, 2012. 
ESCUDEIRO, A. (Org.) Nossa Morte de cada dia. Blumenau, Editora 03 de Maio, 2013. 

Nepal quer substituir piras por crematório ecologicamente correto


Nepal quer substituir piras por crematório ecologicamente correto


O primeiro crematório elétrico do Nepal já está em construção, um marco para o país asiático que tem como objetivo reduzir o impacto ambiental das incinerações de corpos, embora ainda existam dúvidas sobre o design do equipamento e a aceitação da população, que tem as piras funerárias como tradição. O crematório está sendo construído nas instalações do histórico templo hindu Pashupatinath, em Katmandu, que é dedicado ao deus Shiva, além de ser o centro religioso nepalês com a maior concentração de fiéis, declarado Patrimônio da Humanidade pela Unesco.
Segundo o hinduísmo, religião de três quartos dos nepaleses, os mortos devem ser cremados, e um dos lugares mais populares do país para a realização da cerimônia são as margens do rio Bagmati, onde fica o templo Pashupatinath. "Um crematório elétrico reduzirá os níveis de poluição, ao diminuir consideravelmente o tempo necessário para queimar os corpos, e ajudará também a frear os avanços do desmatamento", disse à Agência Efe o administrador da área de desenvolvimento do templo, Govinda Tandon.
No entanto, a Unesco demonstrou preocupação pela ausência de um estudo detalhado sobre o impacto do novo crematório no templo, sobretudo por causa da chaminé de 30 metros que deverá ser instalada. Os responsáveis pelo templo disseram estar conscientes das dúvidas colocadas pela Unesco em relação ao projeto, mas um funcionário da área de desenvolvimento do centro, Akrur Singh Mahat, explicou que os resultados de pesquisas internas foram favoráveis.
Quanto à chaminé, Tandon disse que eles estão em busca de uma maneira de minimizar seu impacto visual, com opções que vão desde técnicas de camuflagem a um posicionamento estratégico que não prejudique o templo visualmente. "Contamos com a melhor tecnologia disponível na atualidade", disse o administrador de desenvolvimento do templo, que garantiu que os avanços tecnológicos que no setor devem ser capazes de solucionar o debate sobre a chaminé.
Segundo o representante da Unesco no Nepal, Axel Plathe, o órgão da ONU poderá remeter suas queixas sobre a construção do crematório ao Conselho Internacional de Monumentos e Lugares, responsável pela preservação do patrimônio mundial. Outro motivo de preocupação é a maneira como os fiéis irão receber o novo crematório, já que o uso das piras não será proibido.
"O povo pode ficar reticente no começo, mas temos certeza de que com o tempo o novo crematório será mais utilizado", afirmou Tandon, que garantiu que entre as vantagens do novo equipamento está a redução do tempo de três horas (da pira) para 45 minutos.
Além disso, será mais barato, pois a queima de um corpo que custa cerca de 10 mil rúpias (R$ 217) - sem contar as despesas extras com a decoração da cerimônia -, poderá ser feita por apenas 3.500 rúpias (R$ 75). O que é uma diferença considerável, já que no Nepal a renda per capita é equivalente a R$ 1.648.
O administrador disse que tenta colocar o projeto do crematório em prática há anos, mas confessou que o elevado custo de produção - cerca de 110 milhões de rúpias (R$ 2,38 milhões) - fez com que a construção fosse adiada algumas vezes.
Uma média de 25 corpos é queimada diariamente nas piras funerárias no Nepal, enquanto com o novo crematório poderiam ser incinerados seis cadáveres de uma só vez, segundo as autoridades do templo. Mas a realidade no país não corresponde à teoria, e muitos questionam como o crematório elétrico vai funcionar com os frequentes cortes de luz - que chegam a durar 16 horas por dia -, apesar de as autoridades garantirem o abastecimento energético.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Natureza jurídica dos cemitérios

Natureza jurídica dos cemitérios

Rogério José Pereira Derbly
 
Introdução
Conceituar a natureza jurídica dos cemitérios é tarefa árdua, pois, a doutrina é vacilante, isto porque, alguns entendem tratar-se de domínio privado, já outros, entendem tratar-se de domínio público.
Assim, antes de entrar no cerne da questão, entendo ser necessário, para um melhor entendimento, começarmos estudando a natureza jurídica do direito de sepultura.
Natureza Jurídica e Princípios Jurídicos
É sabido que é na definição da natureza jurídica dos institutos jurídicos que se encontram as maiores divergências entre os doutrinadores, pois, é por meio dela que se pode chegar com precisão as características regedoras do instituto, bem como, quais princípios norteadores.
Sobre os princípios do direito, esclareceu o Mestre Alfredo Rocco, que uma disciplina jurídica, para que tenha autonomia, é necessário possuir domínio suficientemente vasto; que possua doutrinas homogêneas presididas por conceitos gerais comuns, distintos dos de outros ramos do direito e que possua método próprio.
Américo Pla Rodriguez definiu princípio como “diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”.[1]
Sem embargo, temos ainda as aulas do mestre Eduardo Couture, que, por meio de seu “Vocabulário Jurídico”, definiu-o nos seguintes termos: enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra da validade geral.
No caso presente, temos uma escassez de doutrina, o que a torna omissa e, por conseqüência, uma jurisprudência vacilante.
O mestre Justino Adriano Farias da Silva, em sua obra Tratado de Direito Funerário esclarece que “o patriarca Abraão, assim que morreu Sara, sua esposa, comprou a Efron o seu campo, onde havia uma caverna, com dois compartimentos, em um dos quais sepultou Sara, e, por sua morte, foi sepultado no outro”.
Assim, poderíamos pensar que outrora o sepultamento poder-se-ia dar em área particular, no caso, em área adquirida pelo próprio particular.
Não obstante o registro acima, tenho, nos dias atuais, que essa hipótese é praticamente impossível, se não totalmente impossível, isto porque, os sepultamentos ocorrem em cemitérios sob a responsabilidade da municipalidade ou, em raríssimos casos, em cemitérios pertencentes à comunidade religiosa.
Sepultura – conceito, direito privado, público e canônico.
Preliminarmente, segundo as aulas do professor Justino Silva: “sepultura tanto é a inumação que se realiza em cova, fossa ou vala e, portanto, é ato, ação ou efeito de sepultar um cadáver, como também pode ser o solo (fossa, cova ou vala) ou em construção, onde um cadáver está inumado”.
Diante da conceituação acima, poderíamos, se não fossem os novos cemitérios verticais, afirmar que só haveria sepultura no solo.
Assim, sepultura é o local onde se coloca o corpo do cadáver, dentro do solo[2], podendo, em determinados casos e, ainda, em determinadas religiões, ser sepultado em outro lugar.
É pacifico que o direito à sepultura é um direito civil da pessoa e/ou de seus herdeiros[3], esclarecendo que sua regulação não fica adstrita ao direito privado, mas, sim, ao direito público e, também, ao direito canônico.
O direito de ser sepultado é conferido à todos de forma geral e abstrata, porém, alguns, ainda em vida, preferem outras formas de sepultamento, como, por exemplo, a cremação e depósito das cinzas em locais de suas preferências. Há também os sepultamentos extraordinários, como ex vi os realizados em alto mar. Contudo, o certo é que o direito à sepultura é um direito personalíssimo e potestativo, vale dizer, direito em expectativa que se consumará pela ocorrência do evento morte.
Saliente-se, que com a morte outra questão se abre, qual seja, saber se o direito que o falecido detinha se transfere aos seus herdeiros.
Logo, temos duas acepções de sepultura: a primeira, diz respeito ao direito personalíssimo e pessoal de ser sepultado quando do acontecimento MORTE, neste caso, seu conceito é mais afinado do conceito genérico de sepultura, que no caso; a segunda, qual seja a de que a sepultura representa o local ou a construção onde o morto “irá descansar”.
Portanto, temos claramente que o direito de ser sepultado não se imiscui com o direito à sepultura, pois, são direitos diversos e com tratamento distintos.
Sobre essa questão temos a abalizada e perfeita opinião do imortal Mestre Pontes de Miranda, opinião essa esplanada em seu Tratado de Direito Privado, Tomo XXVIII § 3.346, assim disse:
“Os cemitérios Públicos são impenhoráveis, porém não o ius sepulchri, quer se trate de direito de tumulação  em sepulcro de família, quer em pedaço de terra de destinação sepulcral individual. No direito Canônico, o direito à sepultura é impenhorável.”
Registre-se, a percuciente lembrança do brilhante trabalho de Justino Silva, que esclarece, com arrimo em Tolivar Alas (doutrinador espanhol): “a idéia de sepultura não pode estar divorciada da de cemitério”.
Portanto, como se pode verificar, a confusão é tamanha. No intuito de amenizá-la, estudaremos a sepultura sob os olhos do direito administrativo.
O direito administrativo foi utilizado como ferramenta última para uma tentativa de definição da natureza jurídica da sepultura, pois, até então, restava imbatível o conceito sob o prisma civilista.
Em tratado escrito por Miguel Marienhoff sob o título “del domínio público” consta a afirmação de que a confusão em saber se a natureza jurídica da sepultura era de direito civil, derivou das várias decisões prolatadas pelos tribunais civis”.
Justino Silva afirma, ainda, que essa divergência derivou e deriva da falta de obras específicas sobre o tema e, por tal motivo, os julgadores, arraigados nas obras escritas em tempos pretéritos, julgam os casos a eles submetidos sob o prisma civilista.
O mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, 8ª edição, pág.322, ensina que o serviço funerário é de competência municipal, por dizer respeito à atividade de precípuo interesse local, qual seja, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e administração de cemitérios”.
Mais à frente, o citado mestre antes mencionado tece os seguintes apontamentos:
“os terrenos dos cemitérios municipais são bens de domínio público de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidas aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local”.
E arremata, afirmando que:
“a concessão de uso dos terrenos de cemitérios é um modo de utilização privativa do domínio público, segundo a sua destinação específica”, podendo essa ser revogável “desde que ocorram motivos de interesse público, ou seu titular descumpra as normas de utilização, consoante têm entendido uniformemente os tribunais”.
Por isso, alguns chegam a conclusão de que a doutrina é confusa e vacilante sobre a natureza jurídica da sepultura. No entanto não é o nosso entendimento, pois nada há de confuso, isto porque o direito de ser sepultado é um direito pessoal – personalíssimo – portanto, regido pelo direito civil. Diferentemente o direito à sepultura, que ao nosso sentir, é um direito híbrido, pois, tanto é regulado pelas leis civis, como pelas leis e princípios do direito administrativo.
Assim, nada há de confuso.
Natureza Jurídica do Cemitério
Ultrapassada essa parte, passo a comentar o tema proposto, vale dizer, o direito à sepultura.
Ao tratar do direito à sepultura adentramos, mesmo que de forma indireta, no conceito jurídico de cemitério, para tanto, com supedâneo nas lições mestre gaúcho já citado, temos que:
“....são eles bens imóveis, públicos ou privados, de uso especial, destinados ao sepultamento dos cadáveres ou restos mortais, sob o poder de polícia mortuária do município”.
Com essas primeiras palavras, logo se tem a clara definição de que os cemitérios podem ser públicos, “no sentido de pertencer ao Poder Público” ou privados, sendo que neste último caso, a Administração Pública apenas exerce o Poder de Polícia.
Não obstante essa divisão restar clara, doutrina e jurisprudência ainda vacilam sobre a natureza jurídica dos cemitérios e, tentando esclarece-la, demonstraremos as teses do domínio privado e do domínio público.
Teoria do Domínio Privado
Os que defendem a teoria do domínio privado, e aqui ressaltamos como exemplo a doutrina do mestre francês Ducrocq[4], afirmam que:
“os cemitérios são de domínio privado, primeiro porque o Município percebe os frutos, segundo, porque outorga sobre eles, direitos reais.”
Assim, na acepção dessa corrente, o cemitério seria uma fonte de recurso dos municípios.
Por fim, a conclusão é a de que essa doutrina não chegou a emplacar porque o fato de a Administração Pública deter o poder de polícia de concessão de serviço público e fiscalização sobre os cemitérios e, ainda, de qualquer bem, inclusive particulares, não confere garantia jurídica à tese.
Teoria do Domínio Público
A teoria do domínio público é a que tem maior números de adeptos, podendo enfileirar os seguintes mestres do direito que classificam os cemitérios como sendo bens de domínio públicos: Themístocles Brandão Cavalcanti. J. M. Carvalho Santos e Otto Mayer.
Bem de uso comum do povo ou de uso especial
A teoria do domínio público vai divergir tão-somente na classificação do bem, vale dizer, saber se é de uso comum do povo ou de uso especial.
Os que sustentam tratar-se de bem público dominical do município, “afirmam que o titular do cemitério é o Município onde está localizado o cemitério, titularidade essa patrimonial de direito privado”.
Já aqueles que sustentam ser um bem de domínio de uso comum do povo, o fazem com base na argumentação de que os cemitérios não têm a finalidade de produção de rendas pára o Município, portanto, não poderia ser ele um bem dominical.
Também há aqueles que sustentam ser o cemitério um bem público híbrido, vale dizer, um bem em que estariam presentes, concomitantemente o uso comum e o uso especial.
José Cretella Júnior e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entendem que o cemitério é um bem público de uso especial, especial porque não tem em nosso direito pátrio uma quarta espécie de uso de bens públicos, isto porque, segundo esses doutrinadores ora serão comuns ao povo - quando estes quiserem visitar seus mortos-; ora dominicais - ou especial - quando for afetado pelo uso específico de cemitério.
Particularmente, entendo que a afirmação acima é desarrazoada, principalmente com a Política adotada por toda a administração pública, seja ela federal, estaual ou municipal, qual seja a descentralização dos serviços públicos.
Ora, o que é publico é a competência dos Municípios para exercerem o poder de polícia e de concederem a concessão de uso do serviço funerário. Com esse entendimento chega-se a conclusão de que poderemos ter cemitérios particulares, desde que o concessionário tenha, por meio de procedimento licitatório regular, conseguido da administração pública a concessão de explorar tal serviço, mediante pagamento de alguma taxa.
Assim, diante das breves palavras, entendemos que os cemitérios podem ser tanto bens públicos ou bens privados, geridos sob concessão pública, não podendo prevalecer unicamente a tese do direito privado, pois, como já foi dito alhures, esse direito é híbrido, pois, em determinado momento será regido pelo direito privado e no mesmo momento ou em outro, poderá estar regido pelo direito público.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Limusine de Luxo sob medida

Procópio Limousines

A imortalidade



Quando se cogita de ensino religioso para crianças, admitem alguns que em tenra idade, elas não entendem e que se estaria perdendo precioso tempo com tais questões.

Alegam que se deve esperar que elas cresçam para que, só então, possam ser perturbadas com idéias de Deus, da imortalidade, da vida espiritual, etc.

Contudo, amiúde, elas nos dão mostras que trazem na intimidade tais conceitos e que, quando se lhes fala das questões espirituais, entendem, e muito bem, desde que, naturalmente, se lhes fale com simplicidade.

Determinado agente de saúde e professor, que trabalhou com crianças infectadas pelo vírus da aids, narra uma experiência muito curiosa.

Conta que um menino, de nome Tyler, nasceu infectado com o vírus da aids, transmitido por sua mãe. Desde o início de sua vida dependeu de remédios para sobreviver.

Aos cinco anos, sofreu uma cirurgia para colocar um cateter numa veia de seu tórax, a fim de que a medicação fosse injetada na corrente sangüínea. O cateter se conectava a uma bomba que Tyler carregava numa mochila que levava nas costas.

Algumas vezes, ele precisava também de oxigênio para ajudar na respiração. Mas nada disso o fazia abrir mão de um único minuto de sua infância.

Mesmo com a mochila nas costas e arrastando o tanque de oxigênio em um carrinho, ele brincava e corria.

Todos os que o conheceram se maravilhavam com sua alegria e com a energia que essa alegria lhe dava.

A mãe de Tyler o adorava, mas freqüentemente reclamava da agitação do filho. Dizia que ele era tão dinâmico que ela precisava vesti-lo de vermelho para poder localiza-lo rapidamente, entre as crianças que brincavam no pátio.

O tempo passou e a doença venceu o pequeno dínamo que era Tyler. Ele e a mãe ficaram mal e foram hospitalizados.

Quando ficou claro que o fim de sua vida física se aproximava, sua mãe conversou com ele sobre a morte. Ela o confortou dizendo, entre outras tantas coisas, que ele ficasse calmo pois breve os dois estariam juntos no céu.

Poucos dias antes de morrer, Tyler chamou o agente de saúde que o auxiliava em suas dificuldades e lhe pediu, quase em segredo: "vou morrer logo, mas não estou com medo.

Quando eu morrer, por favor, me ponha uma roupa vermelha."

E depois de uma pausa e ante o espanto de quem o ouvia, concluiu: "é que a mamãe prometeu me encontrar no céu. Como eu tenho certeza que vou estar brincando quando ela chegar lá, quero ter certeza de que ela poderá me achar."

Ele não somente tinha a certeza de que sobreviveria à morte, como até fazia planos do que faria nessa vida abundante para a qual se dirigia.

A mensagem da imortalidade se encontra no íntimo de toda criatura, porque todos somos viajores da eternidade pelas existências sucessivas.

Recordar aos pequenos que reiniciam sua jornada terrena a sua destinação gloriosa de seres imortais, é tarefa que não nos cabe esquecer ou deixar para mais tarde.

Podemos providenciar apólices de seguro e herança de muitos bens para os nossos filhos, mas, com certeza, o melhor legado que podemos lhes deixar é a certeza da imortalidade.

Com essa certeza, nossos filhos enfrentarão o mundo com outros olhos. A morte deixará de ser a megera que ceifa vidas preciosas.

Será vista, ao contrário, como a libertadora das almas, que chega na hora precisa. Nem antes, nem depois.

A transitoriedade do corpo físico será melhor entendida, e assim, a infância será aproveitada como o período róseo de folguedos, a juventude como a fase dos grandes sonhos e a madureza como tempo de concretização dos ideais acalentados.

Tudo como um intenso preparo para a vida verdadeira e imortal de além túmulo, o destino final.


Fonte: www.reflexao.com.br